PETIÇÃO JUDICIAL

Coisa Julgada Prescrição Processo 0300800-07.2017.8.24.0004

Transitado em julgado em: 07.12.2022

Linha do Tempo do Processo

Primeira Ação

Autos n. 0300800-07.2017.8.24.0004 - Ajuizada em 21.03.2017

Processo inicial que discutiu o ressarcimento de valores em decorrência do não recebimento de unidades imobiliárias.

Reconhecimento da Decadência

Decisão em 31.10.2022

E.TJSC reconheceu a perda do direito potestativo da autora e, por consequência, dos pedidos indenizatórios.

Trânsito em Julgado

07.12.2022

Decisão transitou em julgado, tornando-se definitiva e imutável, configurando a coisa julgada material.

Nova Ação Judicial

Autos n. 50060-76.94.2023.8.24.0004 - Proposta em 03.07.2023

Nova demanda com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

Tabela Comparativa: Ação Anterior vs. Ação Atual

Elemento Ação Anterior (0300800-07.2017.8.24.0004) Ação Atual (50060-76.94.2023.8.24.0004)
Partes Mesmas partes envolvidas Identidade de partes
Causa de Pedir Ressarcimento por não recebimento de imóveis Mesmo suporte fático
Pedido Indenização por descumprimento contratual Mesmo objetivo indenizatório
Decisão Reconhecida decadência do direito Coisa julgada obsta nova análise
Trânsito em Julgado 07/12/2022 Efeito vinculante sobre ação atual

Infográfico: Elementos da Coisa Julgada

Identidade de Partes

As partes da ação atual são exatamente as mesmas da ação anterior (n. 0300800-07.2017.8.24.0004), conforme determina o art. 337, §1º do CPC.

Causa de Pedir Idêntica

Ambas as ações baseiam-se no mesmo suporte fático: não recebimento de unidades imobiliárias contratadas, configurando identidade de causa de pedir.

Pedido Equivalente

Embora com nomen juris distinto, o pedido nas duas ações tem o mesmo fim: obtenção de vantagem econômica por suposto descumprimento contratual.

Fundamentação Jurídica

1. Coisa Julgada Material (Arts. 337 e 508 CPC)

Caracterizada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença irrecorrível. No caso, preenchidos todos os requisitos: mesmas partes (art. 337, §1º), mesma causa de pedir (teoria da substanciação) e mesmo pedido.

2. Princípio do Deduzido-Dedutível (Art. 508 CPC)

"Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Impede fragmentação da demanda.

3. Eficácia Preclusiva

Obsta a rediscussão, no mesmo feito ou em demanda diversa, dos temas já decididos, alcançando: (a) questões alegadas, examinadas ou não; (b) questões não alegadas mas que poderiam sê-lo; e (c) questões que deveriam têm sido examinadas de ofício.

4. Prescrição (Arts. 205 e 206, §3º, IV CC)

A pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, visto que: (a) último pagamento em 21.04.2006; (b) prazo prescricional de 3 anos (enriquecimento ilícito) ou 10 anos (regra geral); (c) nenhuma ação proposta até 22.04.2009 ou 22.04.2016.

Conclusão e Pedido

Diante do exposto, requer-se:

  1. O reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material em relação às questões discutidas na presente ação, em face delgado julgamento transitado em julgado nos autos do processo n. 0300800-07.2017.8.24.0004;
  2. A extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da coisa julgada;
  3. Alternativamente, caso não seja acolhido o pedido de reconhecimento da coisa julgada, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC;
  4. A condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Pede deferimento.

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