Linha do Tempo do Processo
Primeira Ação
Autos n. 0300800-07.2017.8.24.0004 - Ajuizada em 21.03.2017
Processo inicial que discutiu o ressarcimento de valores em decorrência do não recebimento de unidades imobiliárias.
Reconhecimento da Decadência
Decisão em 31.10.2022
E.TJSC reconheceu a perda do direito potestativo da autora e, por consequência, dos pedidos indenizatórios.
Trânsito em Julgado
07.12.2022
Decisão transitou em julgado, tornando-se definitiva e imutável, configurando a coisa julgada material.
Nova Ação Judicial
Autos n. 50060-76.94.2023.8.24.0004 - Proposta em 03.07.2023
Nova demanda com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Tabela Comparativa: Ação Anterior vs. Ação Atual
| Elemento | Ação Anterior (0300800-07.2017.8.24.0004) | Ação Atual (50060-76.94.2023.8.24.0004) |
|---|---|---|
| Partes | Mesmas partes envolvidas | Identidade de partes |
| Causa de Pedir | Ressarcimento por não recebimento de imóveis | Mesmo suporte fático |
| Pedido | Indenização por descumprimento contratual | Mesmo objetivo indenizatório |
| Decisão | Reconhecida decadência do direito | Coisa julgada obsta nova análise |
| Trânsito em Julgado | 07/12/2022 | Efeito vinculante sobre ação atual |
Infográfico: Elementos da Coisa Julgada
Identidade de Partes
As partes da ação atual são exatamente as mesmas da ação anterior (n. 0300800-07.2017.8.24.0004), conforme determina o art. 337, §1º do CPC.
Causa de Pedir Idêntica
Ambas as ações baseiam-se no mesmo suporte fático: não recebimento de unidades imobiliárias contratadas, configurando identidade de causa de pedir.
Pedido Equivalente
Embora com nomen juris distinto, o pedido nas duas ações tem o mesmo fim: obtenção de vantagem econômica por suposto descumprimento contratual.
Fundamentação Jurídica
1. Coisa Julgada Material (Arts. 337 e 508 CPC)
Caracterizada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença irrecorrível. No caso, preenchidos todos os requisitos: mesmas partes (art. 337, §1º), mesma causa de pedir (teoria da substanciação) e mesmo pedido.
2. Princípio do Deduzido-Dedutível (Art. 508 CPC)
"Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Impede fragmentação da demanda.
3. Eficácia Preclusiva
Obsta a rediscussão, no mesmo feito ou em demanda diversa, dos temas já decididos, alcançando: (a) questões alegadas, examinadas ou não; (b) questões não alegadas mas que poderiam sê-lo; e (c) questões que deveriam têm sido examinadas de ofício.
4. Prescrição (Arts. 205 e 206, §3º, IV CC)
A pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, visto que: (a) último pagamento em 21.04.2006; (b) prazo prescricional de 3 anos (enriquecimento ilícito) ou 10 anos (regra geral); (c) nenhuma ação proposta até 22.04.2009 ou 22.04.2016.
Conclusão e Pedido
Diante do exposto, requer-se:
- O reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material em relação às questões discutidas na presente ação, em face delgado julgamento transitado em julgado nos autos do processo n. 0300800-07.2017.8.24.0004;
- A extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da coisa julgada;
- Alternativamente, caso não seja acolhido o pedido de reconhecimento da coisa julgada, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC;
- A condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pede deferimento.